Já discutido, mas resumidamente,
- os erros crassos de gestão financeira e valores médios de 10 000,00€ que este não consegue justificar,
- Os atrasos sistemáticos na marcação das assembleias ordinárias, que frequentemente ocorrem em Fevereiro, Março ou Abril
- A não organização da contabilidade
- O administrador nomeou a anterior comissão de acompanhamento para o novo mandato sem a consultar previamente
Ata 21 (2016) - O administrador aceita pagamentos em cheque, não existindo evidências de ter imposto esta medida.Foi aprovado por unanimidade que a forma de movimentação da conta bancária, e todas operações inerentes à mesma continuará a ser feita através das assinaturas de dois elementos pertencentes à Comissão de Acompanhamento mais a assinatura de um dos Administradores.
Mais acrescenta (informação a validar)Proposta 3: O pagamento das cotas dos condóminos deve ser semore leito através de crédito na conta do
condominio, alualmente a conta do BCP com o IBAN: PT50003300000027005896205 ao qual corresponde o NIB: 0033 0000 0027 0058 96205.
Nota: Esta conta permite servir de controlo aos pagamentos efetuados por todos os condóminos. Medida de controle e transparência.
Votação: Aprovada por unanimidade
Acta 24 (2018), ponto 5, propostas Carlos Pires. Nunca teve qualquer acompanhamento da administração.4.4 Nota informativa da administração
Após ter sido apresentada a proposta 3 do Sr. Carlos Pires/C4A), o administrador informou que apesar de não ser exigido ate então, esta já era a prática na gestão da tesouraria do condomínio.
Todos os valores recebidos, quer fossem em cheque ou numerário, eram sempre depositados na conta à ordem do condominio, a favor da fração que entregava os respetivos valores.
Ata 27 (2021) - Não foi evidente que tivesse sido feita uma única contribuição, apesar do sistemático desrespeito da fração C5A pelas normas básicas de higiene e comunidade.Proposta 2: Proponho a discussão do tema da geração de energia para autoconsumo e a marcação duma assembleia para a s u aaprovação.
Ata 28 (2022)PONTO 3 DA O.T: Discussão e aprovação de sanção pecuniária aos condóminos que, comprovadamente, não cuidem da limpeza e conservação de suas frações e que tal se reflita em partes comuns e outras frações. Fato a ser verificado em coniunto como condómino queixoso e por membroda administração/comissão de acompanhamento ou por indicado por estes. A sanção pecuniária por cada dia que se mantenha a situação de falta de limpeza após notificação ao condómino para a fazer cessar será de 25€ dia.
Tendo sido discutido a proposta de sanção pecuniária foi aprovada por unanimidade.
A documentação que a administração partilhou com condóminos foi "tirada a ferros". A dropbox foi criada mas o administrador não coloca proactivamente a informação, tendo que ser sistematicamente solicitada pelos condóminos, reforçando a evidente falta de transparência.Ficou ainda aprovado por unanimidade por proposta da fração C7A a criação de uma “dropbox” com informação relevante para os condóminos sobre as contas mensais.